Perguntas e Respostas
I) INFORMAÇÕES INICIAIS
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e substitui:
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Disp. Legal: Art. 167-B, § 5º do RCTE-GO.
A NFC-e não substitui nenhum dos modelos de Bilhetes de Passagem, seja Rodoviário, Aquaviário, Ferroviário ou Aéreo.
- Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
- Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
- Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
- Dispensa da figura do interventor técnico;
- Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Redução significativa dos gastos com papel;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
- Uso de novas tecnologias de mobilidade;
- Flexibilidade de expansão de PDV;
- Apelo ecológico;
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Sim, apenas no caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, em operações internas, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome/razão, CPF/CNPJ) e do endereço de entrega.
A NFC-e é identificada como modelo 65.
Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). No Estado de Goiás, a NFC-e está disposta nos arts. 167-A a 167-T do RCTE-GO e IN 1.278/2016-GSF.
Acessando o site www.nfce.go.gov.br onde, com a chave de acesso, poderá visualizar a sua nota fiscal. Também é permitido a consulta através do leitor de QR-Code com um smartphone ou outro aparelho que possua leitor compatível.
Caso a empresa se encontre com algum problema técnico que impeça o envio dos dados da NFC-e para a Secretária da Economia no momento da venda, esta emitirá normalmente o documento e terá até 24 horas após a emissão para realizar o envio. Neste caso, o consumidor deverá aguardar este prazo para efetuar as consultas. Se após as 24 horas não for disponibilizada, entre em contato com a empresa onde efetuou a compra.
- Possível fim da impressão do cupom fiscal em papel;
- Cópia e consulta da nota fiscal por meio de QR-Code no smartphone;
- Impressão da nota em qualquer tipo de máquina;
- Recebimento do extrato da nota fiscal por e-mail (se solicitado).
- Integração automática e online com o programa Nota Fiscal Goiana.
II) REQUISITOS
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
- Utilizar um software emissor de NFC-e, que pode ser gratuito fornecido por empresas, adquirido ou desenvolvido pela empresa.
- Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC em ambiente de produção disponível no sítio da SEFAZ;
- Estar com a Inscrição Estadual regular;
- Efetuar o credenciamento no site da Secretária da Economia
Não haverá disponibilização de emissor gratuito pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Todavia existem softwares gratuitos fornecidos por empresas.
Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.
Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.
Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
A1 - é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
A3 - é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com a responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para o uso do certificado do tipo A1 ou A3.
Sim. Portanto, é necessário verificar com o programador do seu sistema emissor se existe alguma exceção quanto ao certificado digital, pois alguns sistemas aceitam apenas o certificado A1.
Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NFC-e de todos os estabelecimentos.
III) ADESÃO
Sim, em se tratando da autorização de notas fiscais no ambiente de produção, que têm validade jurídica. Para o ambiente de homologação mantido com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, e cujos documentos autorizados não possuem validade jurídica, também é necessário fazer o credenciamento.
Se a empresa já está credenciada a emissão da NF-e, modelo 55, também está automaticamente credenciado a emissão da NFC-e, modelo 65, não sendo necessário nenhum outro procedimento. Caso não esteja credenciado, deve-se fazer o seguinte:
Primeiro passo é possuir o Certificado Digital da empresa (e-CNPJ) e tê-lo instalado no computador.
Segundo passo é verificar se estão instaladas as Autoridades Certificadoras, pode ser verificado e instalado pelo site: www.iti.gov.br/certificacao-digital
Terceiro passo é solicitar o credenciamento com o certificado digital da empresa (e-CNPJ) através do site: www.nfce.go.gov.br, no menu “EMPRESÁRIO”, esse credenciamento é realizado nos moldes da NF-e. Não é possível utilizar e-procuração para credenciar.
A partir do momento em que o contribuinte for emitir a NFC-e, este estará obrigado a se credenciar.
Ressalta-se que o credenciamento é indispensável para que os contribuintes possam emitir a nota fiscal de consumidor eletrônica.
Para as empresas que já emitem a nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, o credenciamento na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, é automático, tendo, apenas que adaptar o programa emissor da nota fiscal.
Para aquelas que não emitem a NF-e, é preciso fazer o credenciamento no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e instalar o emissor.
Para as novas empresas, além de obter certificado digital, terão que fazer o credenciamento na NFC-e, instalar o programa emissor e ter uma impressora.
O credenciamento é feito via internet no site www.nfce.go.gov.br utilizando o certificado digital da empresa.
Não. O credenciamento é feito de uma só vez e será válido tanto para o ambiente de homologação quanto para o de produção.
Para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, poderão solicitar a cessação de uso do ECF. Cessando o ECF também deverão baixar todos os documentos manuais da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que era utilizado em contingência do ECF.
Sim. Existe a previsão no art. 154 do Anexo XI do RCTE-GO para essa utilização, devendo o aplicativo utilizado possibilitar essa forma de emissão e, enquanto utilizar o ECF deverá atender a todas as obrigações do Anexo XI do RCTE-GO. Também deve-se observar o prazo limite para o uso do ECF disposto no Art. 4º da IN 1.278/2016-GSF que é até 31 de dezembro de 2017, independentemente se está ou não emitindo Cupom Fiscal.
O contribuinte autorizado ao uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65, poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017 conforme Art. 4º da IN 1.278/2016-GSF.
O período para autorização da cessação de uso do ECF encerra em 31 de janeiro de 2018 conforme Inciso II do Art. 5º da IN 1.278/2016-GSF.
O contribuinte credenciado como emissor de NFC-e, poderá solicitar a qualquer momento a cessação do uso do ECF conforme disposto no parágrafo único do Art. 4º da IN 1.278/2016-GSF.
Referente aos blocos de notas fiscais do modelo 2, modelo 1 ou 1A não utilizados, o contribuinte obrigado à utilização de NFC-e, deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição em até 30 dias contados a partir:
- do início de emissão da NFC-e, se não for usuário de ECF;
- da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF.
Poderá ser autorizado e utilizado normalmente até data de início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e conforme a atividade seguindo as regras previstas na IN 1.278/2016-GSF. A partir de janeiro de 2018, não será permitido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por nenhuma empresa goiana do regime Normal e SIMPLES Nacional que esteja obrigada a emissão da NFC-e.
Não há dispensa de emissão da NFC-e por faixa de faturamento. A obrigatoriedade da NFC-e não será através do faturamento como era o caso do cupom fiscal, e sim por regime e atividade conforme previsto na instrução normativa 1.278/2016-GSF.
Para as empresas enquadradas como Microempreendedor Individual não há obrigatoriedade, conforme Art. 6º, I da 1.278/2016-GSF.
Já para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, a obrigatoriedade será da seguinte forma:
- a partir de 01 de janeiro de 2017 para novos contribuintes. Aqueles que estão efetuando seu cadastro na Secretária da Economia a partir dessa data;
- a partir de 01 de janeiro de 2018 para os demais.
Ambas as datas se encontram prevista na legislação do estado de Goiás, instrução normativa 1.278/2016-GSF que trata do período de obrigatoriedade da NFC-e.
Não. A adesão a NFC-e tem caráter irretratável, mas é permitido o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e até dezembro de 2017, conforme disposto no Art. 154 do Anexo XI do RCTE até a data de 31/12/2017 conforme IN 1.278/2016-GSF.
Não, todas as notas fiscais de venda ao consumidor deverão ser entregues a delegacia fiscal de sua circunscrição para baixa. A exceção para o contribuinte que continuar a utilizar o ECF, que utilizará os blocos como contingência do ECF.
Sim. Desde que seja antes da data de obrigatoriedade para emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e e desde que atendidas as disposições da legislação que está prevista no Anexo XI do RCTE-GO que dispõe sobre as regras para solicitação do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da Secretária da Economia a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente a sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE-NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet.
Não há acesso específico para empresas desenvolvedoras de softwares. Para ter acesso ao ambiente de HOMOLOGAÇÃO (teste) é necessário:
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
- Possuir Inscrição Estadual em situação regular;
- Gerar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC em homologação disponível no endereço: www.nfce.go.gov.br
- Efetuar o credenciamento no endereço: www.nfce.go.gov.br
Finalizado o período de transição, o contribuinte obrigado a emissão da NFC-e não poderá mais emitir Cupom Fiscal por ECF e nem o modelo 2, caso o faça será considerado documento fiscal inidôneo, sujeito a seguinte penalidade:
Art. 71 - CTE:
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;
IV) DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)
O DANFE-NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
- Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
- Conter a código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
- Acompanhar o trânsito da mercadoria no caso da entrega em domicilio dentro do município, fornecendo informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE-NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.
A impressão do QR-Code no DANFE-NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code disponíveis para downloads na internet.
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicilio.
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE-NFC-e. O documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo Emitente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Disp. Legal Art. 167-L do RCTE-GO.
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE-NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com 2 mm de largura mínima. Não existe qualquer restrição para que se imprima a DANFE-NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o formato A4.
Para impressão do DANFE-NFC-e, o contribuinte pode utilizar impressoras não fiscais, térmicas ou laser. Caso utilize o ECF, deverá observar o disposto no art. 154 do Anexo XI do RCTE e o prazo máximo de autorização de uso do mesmo conforme disposto no art. 4º da IN 1.278/2016-GSF.
Sim, os endereços dos serviços de homologação estão relacionados em:
Portal Nacional: http://hom.nfe.fazenda.gov.br, no menu “SERVIÇOS” opção “RELAÇÃO DOS SERVIÇOS WEB”
Site Estadual da NFC-e: http://www.nfce.go.gov.br, no menu “DESENVOLVEDOR”
V) EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à Secretária da Economia em um prazo de até 24h após a venda. A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
Após as 24h, a Secretária da Economia irá autorizar as NFC-e’s emitidas em contingência off-line, e a operação ou prestação poderá ser considerada irregular sujeita as penalidades legais.
Mesmo após as 24 horas as NFC-e emitidas em contingência devem ser SEMPRE transmitidas para a Secretária da Economia.
A Secretária da Economia recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.
Sim, desde que a NFC-e tenha sido autorizada pela Secretária da Economia. Caso o contribuinte precise cancelar uma NFC-e em contingência, mas que ainda não foi autorizada, o aplicativo emissor, deverá estar preparado para que, ao sair da contingência, a nota seja primeiramente autorizada para depois ser cancelada.
VI) DETALHES OPERACIONAIS
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso. Ultrapassado este prazo o contribuinte deverá emitir um documento fiscal de entrada a fim de anular a operação, nos termos do art. 141 do RCTE.
Disp. legal: Art. 167-H do RCTE-GO
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso. Ultrapassado este prazo o contribuinte deverá emitir um documento fiscal de entrada a fim de anular a operação, nos termos do art. 141 do RCTE-GO. Não haverá custo para cancelamento da NFC-e.
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do próprio sistema emissor da NFC-e, utilizando o Web Service de eventos, devendo ser autorizado pela Secretária da Economia.
O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
Não. A nota fiscal de consumidor eletrônica terá as mesmas finalidades do cupom fiscal/nota fiscal modelo 2 e em se tratando de operações interestaduais deverá ser emitido nota fiscal eletrônica modelo 55.
Não. Pode-se utilizar apenas os CFOP’s relacionados com a venda presencial ou para entrega em domicilio a consumidor final em operações internas, assim, por exemplo, não é possível usar o CFOP que se inicia com 6 que indica operações interestaduais, ou com 7 que indica operações de exportação, ou usar CFOP que indica operação de devolução ou entrada de mercadoria.
A inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a Secretária da Economia, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada). Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. As NFC-e’s canceladas, denegadas e as de números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Disp. legal: Art. 167-C, § 2º do RCTE-GO.
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e, modelo 55.
A carta de correção eletrônica, é um evento para uso exclusivo na nota fiscal eletrônica, modelo 55, e não será utilizado na NFC-e. Este evento serve para corrigir erros desde que não relacionados com tributação e cadastros que venha a alterar o remetente ou destinatário.
Disp. legal: Art. 167-F, § 3º, IV do RCTE-GO
Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na Secretária da Economia para emitir a NFC-e.
Sim, o projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
Sim. Quanto à utilização do equipamento ECF na impressão do DANFE-NFC-e, o contribuinte deverá verificar junto a Interventora se há alguma limitação técnica e se tal procedimento é economicamente viável devendo atender o disposto no art. 154 do Anexo XI do RCTE-GO.
A numeração utilizada pela NFC-e, modelo 65, será distinta da numeração utilizada pela NF-e, modelo 55, por se tratar de outro documento fiscal eletrônico. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, por checkout ou caixa conforme a necessidade do contribuinte, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. A numeração da série poderá ser de 001 a 899. O uso de algarismo zero no campo da série da NFC-e indica que não há série utilizada.
Conforme previsto no regulamento do ICMS do estado de Goiás, RCTE-GO, Art. 167-C, § 1º, o contribuinte poderá adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o delegado regional restringir a quantidade de série utilizada.
Ressalta-se que, a numeração é sequencial por série. Desta forma, se o contribuinte resolver adotar mais de uma série para emissão dos documentos fiscais, cada um terá a sua numeração sequencial, por série, de 1 a 999.999.999.
Exemplo:
Se adotado a série 1, a numeração será de 1 a 999.999.999
Se adotado a série 2, a numeração será de 1 a 999.999.999 e assim sucessivamente.
Poderá haver numeração coincidente, mas com séries diferentes em uma mesma empresa.
Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior. Na Divisão V - Área de Mensagem Fiscal do DANFE-NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE-NFC-e e QR Code) poderá ser impresso o texto "Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)", seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE-NFC-e a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib). Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria. Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite a empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.
As orientações constam no “Guia Prático da EFD - Nacional”, nos registros C100 e C190, em síntese deve-se:
- Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
- São escrituradas somente as operações de SAÍDA, sendo vedada a escrituração de NFC-e de entrada.
- Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
- E vedado o preenchimento dos campos do registro C100:
04 - código do participante;
23 - valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária;
24 - valor do ICMS retido por substituição tributária;
25 - valor total do IPI;
26 - valor total do PIS;
27 - valor total da COFINS;
08 - valor total do PIS retido por substituição tributária;
29 - valor total da COFINS retido por substituição tributária. - O campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída.
- Campo 09 do Registros C100 (Chave eletrônica da NFC-e) é de preenchimento obrigatório para NFC-e.
- O campo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchida com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
- Campo 03 do Registro C190 - Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item. No caso da NFC-e só poderão ser informados CFOP iniciados por 5.
- Deverão ser escrituradas na EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Usa de NFC-e denegada;
c) as NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, com as seguintes características:
- no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;
- no campo Descrição da Natureza da Operação - natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;
- no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;
- no campo dados de produtos/serviços - vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;
- no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;
- nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.
- informar a justificativa do estorno no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco.
O contribuinte poderá consultar suas notas fiscais emitidas em homologação no site www.nfce.go.gov.br, menu “Desenvolvedor”, na opção Consulta NFC-e Homologação e digitar a chave de acesso.
VII) INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
Ambiente de homologação: é o ambiente utilizado apenas para testes. Todos os documentos enviados a esse ambiente não possuem validade jurídica, podendo ser utilizado dados reais ou fictícios. Deve ser utilizado pelas empresas, a qualquer tempo, quando desejarem fazer testes para promoverem ajustes em seu sistema.
Ambiente de produção: é o ambiente utilizado apenas para emissão de NFC-e com validade jurídica. Somente podem acessar esse ambiente as empresas “autorizadas” a emitir NFC-e.
O ambiente de homologação é idêntico ao ambiente de produção, possuindo as mesmas regras de negócio, diferindo apenas nos endereços dos serviços Web Services e na validade jurídica do documento emitido.
São os mesmos da NF-e e poderão ser obtidos nos endereços abaixo.
Para webservices ambiente de produção, acessar o site:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/webservices.aspx
http://www.nfce.go.gov.br/post/ver/214287/ambiente-de-producao
Para webservices ambiente de homologação, acessar o site:
http://hom.nfe.fazenda.gov.br/portal/webservices.aspx
http://www.nfce.go.gov.br/post/ver/214286/ambiente-de-homologacao
Ambiente de Produção:
Serviço | Versão | URL |
CscNFCe |
1.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl |
RecepcaoEvento |
1.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/RecepcaoEvento?wsdl |
NfeRecepcao |
2.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRecepcao2?wsdl |
NfeRetRecepcao |
2.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRetRecepcao2?wsdl |
NfeConsultaCadastro |
2.00 / 3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CadConsultaCadastro2?wsdl |
NfeConsultaProtocolo |
2.00 / 3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeConsulta2?wsdl |
NfeInutilizacao |
2.00 / 3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeInutilizacao2?wsdl |
NfeStatusServico |
2.00 / 3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeStatusServico2?wsdl |
NFeAutorizacao |
3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeAutorizacao?wsdl |
NFeRetAutorizacao |
3.10 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRetAutorizacao?wsdl |
NFeAutorizacao |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeAutorizacao4?wsdl |
NfeConsultaCadastro |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/CadConsultaCadastro4?wsdl |
NfeConsultaProtocolo |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeConsultaProtocolo4?wsdl |
NfeInutilizacao |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeInutilizacao4?wsdl |
NFeRetAutorizacao |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeRetAutorizacao4?wsdl |
NfeStatusServico |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeStatusServico4?wsdl |
RecepcaoEvento |
4.00 |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeRecepcaoEvento4?wsdl |
Consulta QR-Code |
https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfeweb/sites/nfce/danfeNFCe |
Ambiente de Homologação (testes):
Serviço |
Versão |
URL |
admCscNFCe |
1.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl |
RecepcaoEvento |
1.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/RecepcaoEvento?wsdl |
NfeRecepcao |
2.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRecepcao2?wsdl |
NfeRetRecepcao |
2.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRetRecepcao2?wsdl |
NfeConsultaCadastro |
2.00 / 3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CadConsultaCadastro2?wsdl |
NfeConsultaProtocolo |
2.00 / 3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeConsulta2?wsdl |
NfeInutilizacao |
2.00 / 3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeInutilizacao2?wsdl |
NfeStatusServico |
2.00 / 3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeStatusServico2?wsdl |
NFeAutorizacao |
3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeAutorizacao?wsdl |
NFeRetAutorizacao |
3.10 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRetAutorizacao?wsdl |
NFeAutorizacao |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeAutorizacao4?wsdl |
NfeConsultaCadastro |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/CadConsultaCadastro4?wsdl |
NfeConsultaProtocolo |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeConsultaProtocolo4?wsdl |
NfeInutilizacao |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeInutilizacao4?wsdl |
NFeRetAutorizacao |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeRetAutorizacao4?wsdl |
NfeStatusServico |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeStatusServico4?wsdl |
RecepcaoEvento |
4.00 |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/NFeRecepcaoEvento4?wsdl |
QR-Code |
https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfeweb/sites/nfce/danfeNFCe |
Esclarecimentos sobre a legislação relacionada à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: 0300-2101994. Atendimento sobre funcionamento técnico e operacional, na Central de Atendimento, em Goiânia e região metropolitana: 4000-1230 e demais localidades: 0800-9405505 ou pelo site www.nfce.go.gov.br no menu “FALE CONCOSCO”.
As rejeições são mensagens enviadas pela Secretária da Economia ao contribuinte quando da solicitação da autorização da NFC-e ou NF-e e não atende alguma regra de validação. Todas as regras de validação, bem com os códigos de rejeições encontram-se disponíveis no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br, no menu Documentos, em Manual e Notas Técnicas.
No caso de dúvidas para correção das rejeições, o usuário poderá solicitar ajuda pelo site www.nfce.go.gov.br, no menu “FALE CONOSCO”. Para maior agilidade no atendimento via mensagem, sobre problemas técnicos, é importante informar: CNPJ da empresa emitente, número do documento, data da ocorrência, mensagem do sistema e anexar os arquivos:
arquivo XML enviado pela empresa à Secretária da Economia;
arquivo XML de retorno;
código de rejeição;
imagem ou “print” da mensagem de erro.
O contribuinte deve atentar-se quanto a origem do erro, se o mesmo é informado pelo seu próprio sistema, não sendo uma mensagem recebida da Secretária da Economia, o mesmo deverá procurar suporte técnico do sistema emissor.
Sobre a instabilidade na emissão de notas fiscais, se nos sistemas emissores estiverem enviando no content-type do header da requisição o valor 'text/XML'. Deve alterar, pois o correto, de acordo com o protocolo soap 1.2 utilizado pela NFC-e, é o valor 'application/soap+XML'. O valor 'text/XML' no header indica a comunicação através do protocolo soap na versão 1.1, que não é aceito pelos serviços da NFC-e. As empresas de software emissor que estão com problemas para transmitir notas para a Secretária da Economia devem alterar seus sistemas emissores, colocando no content-type o valor correto: application/soap+XML. Após essa alteração a emissão de notas voltará ao normal.
Não, existe apenas o campo identificando que o destinatário da NFC-e é de origem estrangeira. Quando se fizer necessário a identificação do estrangeiro, na venda presencial interna, os campos mínimos necessários são:
- dest/enderDest/UF = “EX”;
- dest/idEstrangeiro pode ser nulo, ou não, conforme regra de validação;
- CFOP dos itens inicia com “5”.
Para que os contribuintes tenham acesso ao leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, deverão acessar o Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br, selecionar o menu "Documentos" opções "manuais", “Esquemas XML” e “Notas técnicas”. As notas técnicas principais, dentre outras são: nota técnica NT2015.002 e nota técnica NT2013.005, devendo observar a versão mais recente de cada uma.
Sim. Não há motivos para impedimento da operação.
Quanto à versão do XML a ser utilizada, no que tange a prazos de utilização de cada versão o contribuinte deve observar as Notas Técnicas disponíveis Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
O certificado digital é um documento eletrônico que contém dados sobre a pessoa ou empresa que o utiliza para comprovação mútua de autenticidade. Funciona como uma carteira de identidade eletrônica, permitindo que uma transação realizada via internet torne-se perfeitamente segura, já que as partes envolvidas deverão apresentar mutuamente suas credenciais, comprovando as suas identidades.
O certificado digital e-CPF não pode ser utilizado e nem a procuração eletrônica.
Os contribuintes deverão instalar o cerificado digital em cada computador ou aplicativo que for utilizado para emissão da NFC-e. Os detalhes sobre a forma de instalação do certificado digital e o tipo que deverá ser utilizado, deverão ser verificados com o suporte técnico do software emissor.
O valor máximo permitido para emissão da NFC-e no estado de Goiás é igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Vide Nota Técnica NT2013.005.
Não, nas operações com NFC-e não é exigido a transmissão eletrônica de fundos - TEF. Esta funcionalidade é utilizada apenas pelas empresas emissoras de cupons fiscais.
Na emissão da NFC-e deve ser informada a forma de pagamento, que será enviado à Secretária da Economia, e quando o pagamento for através de cartão de crédito/débito, deverá constar o CNPJ da empresa credenciadora conforme manual de orientações do contribuinte que pode ser consultado no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Esta funcionalidade deve ser configurada no software emissor da NFC-e e é de responsabilidade do suporte técnico do contribuinte.
Sim. O equipamento POS deverá ser autorizado pela credenciadora/administradora de cartão para o estabelecimento, devendo ser impresso no comprovante o CNPJ do mesmo. Ressaltamos que o comprovante de pagamento do cartão não substitui a NFC-e e a não emissão do documento fiscal está sujeita a penalidade.
Não há essa obrigação para o emissor da NFC-e. O formulário “Declaração Conjunta” só se aplica ao usuário de ECF.
A validação da consulta compara se a URL do QR-Code enviado na autorização está igual a que está enviando na consulta.
Por exemplo, se no momento da autorização enviar o hash "maiúsculo" e para consultar enviar "minúsculo", o sistema não irá reconhecer a consulta. Na autorização são aceitas as duas formas, tem apenas que enviar da mesma forma em ambos os casos, consulta e autorização.
VIII) INFORMAÇÕES TÉCNICAS - CSC
O Código de Segurança do Contribuinte - CSC é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da Secretária da Economia, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e. O código de segurança - CSC era chamado de “Token”, todavia optou-se pela adequação do nome para minimizar eventuais confusões decorrentes da palavra “Token”.
O Código de Segurança do Contribuinte - CSC deverá ser obtido por meio do atendimento online, disponível no sítio da Secretária da Economia ou pelo Web Service conforme NT2014.001.
Para geração via Web Service, deverá configurar as urls abaixo:
Homologação https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl
Produção https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl
Operações de administração CSC:
01 – consulta
02 – solicitação
03 – revogação
O CSC em Goiás possui 16 caracteres alfanuméricos, conforme disposto na Nota Técnica - NFCe 2014-001 disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
Para o consumidor, possibilita que este verifique a validade da NFC-e por meio da leitura do QR-Code impresso no DANFE-NFC-e. Para empresa, representa a garantia de que seu DANFE-NFC-e não será falsificado por terceiros.
Quando o contribuinte for efetuar as configurações e os cadastros no programa emissor, deverá cadastrar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC e seu identificador (ID) correspondente, conforme os campos disponíveis no emissor.
A não configuração do Código de Segurança do Contribuinte - CSC no emissor não impedirá a emissão da NFC-e, porém, não permitirá ao consumidor confirmar a autenticidade da NFC-e por meio da leitura do QR-Code impresso no DANFE-NFC-e.
Não há um limite máximo de solicitações, porém uma mesma empresa somente poderá utilizar dois CSC ativos simultaneamente.
Os Códigos de Segurança do Contribuinte - CSC solicitados serão válidos para todos estabelecimentos do contribuinte dentro do estado.
Esse erro geralmente ocorre quando se utiliza o CSC de produção no ambiente de homologação e vice-versa.
Deve-se verificar se o CSC utilizado corresponde ao ambiente de emissão.
Para consultar o CSC, deve acessar o site www.nfce.go.gov.br, no menu “Empresário” e selecionar a opção "Geração do Código de Segurança do Contribuinte - CSC", escolher o ambiente, selecionar o certificado da empresa e nas próximas telas serão exibidos os certificados válidos e revogados pela empresa.
Existe também a opção de consulta através de Web Service conforme links abaixo
Produção: https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl
Homologação: https://homolog.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl
Sim. A qualquer momento a empresa poderá revogar um ativo e solicitar um novo Código de Segurança do Contribuinte - CSC. Pode-se fazê-lo pelo site www.nfce.go.gov.br, no menu “EMPRESÁRIO” e selecionar a opção "Geração do Código de Segurança do Contribuinte - CSC" ou através do Web Servise: https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/CscNFCe?wsdl
Acessar o site da NFC-e www.nfce.go.gov.br, na opção “EMPRESÁRIO”, “Gerar Código de Segurança do Contribuinte - CSC”. É necessário possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa, instalado no computador e Inscrição Estadual em situação cadastral regular.
IX) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações:
a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que também deve ser informado o nome e o endereço do destinatário;
b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.
Disp. Legal: Art. 167-C, VII do RCTE-GO
Sim. A identificação exigida na legislação para a NFC-e emitida com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) é o CNPJ, CPF ou documento de documento de identificação estrangeiro (número de passaporte), mas as regras de validação existentes levam a obrigatoriedade para informar o nome/razão e endereço.
Disp. Legal: Art. 167-C, VII do RCTE-GO
As obrigações acessórias que o contribuinte estará dispensado de atender, são aquelas relacionadas ao ECF como: emissão da Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, preenchimento do Mapa Resumo, necessidade de autorização, cessação ou alteração de uso ECF, não será obrigado ao uso de PAF-ECF e Dispensa da Intervenção Técnica.
Significa que o QR-Code foi gerado com algum erro de consistência. Abaixo segue relação de códigos dos possíveis erros de validação do QR-Code:
Código |
Mensagem |
Exibir para o Consumidor |
100 |
Hash QR Code inválido. |
QR Code Inválido |
101 |
CSC inválido para o contribuinte. |
QR Code Inválido |
102 |
CSC revogado. |
QR Code Inválido |
103 |
Identificador de CSC inexistente. |
QR Code Inválido |
104 |
Identificador de CSC inválido. |
QR Code Inválido |
201 |
Dígito verificador da Chave de Acesso da NFC-e inválido. |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
202 |
Chave de Acesso da NFC-e com menos de 44 caracteres. |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
203 |
Ano e mês da Chave de Acesso da NFC-e inconsistente com data de emissão. |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
204 |
Modelo constante da Chave de Acesso difere de 65 (NFC-e). |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
205 |
CNPJ do emitente constante da Chave de Acesso da NFC-e com dígito verificador inválido. |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
206 |
Chave de acesso da NFC-e não preenchida. |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
211 |
Versão do QR Code inválida. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
212 |
Versão do QR Code não preenchida. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
213 |
Identificação do ambiente difere de 1 ou 2. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
214 |
Identificação do ambiente não preenchida. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
216 |
Identificação do consumidor informado no QR Code inconsistente com dado informado na NFC-e. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
217 |
Data e hora de emissão informada no QR Code inválida. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
218 |
Data e hora de emissão não preenchida. |
Inconsistência de Informações |
219 |
Data e hora de emissão inconsistente com dado informado na NFC-e. |
Inconsistência de Informações |
220 |
Valor total informado no QR Code em formato inválido. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
221 |
Valor total informado no QR Code inconsistente com dado constante da NFC-e. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
224 |
Valor total ICMS informado no QR Code em formato inválido. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
225 |
Valor total ICMS informado no QR Code inconsistente com dado constante da NFC-e. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
227 |
Digest Value informado no QR Code inconsistente com dado constante da NFC-e. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
229 |
Nota Fiscal do Consumidor CANCELADA. |
A NFC-e está CANCELADA |
230 |
Hash do QR Code não preenchido no QR Code. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
231 |
Valor total da NFC-e não preenchido no QR Code. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
232 |
Valor total ICMS não preenchido no QR Code. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
233 |
Digest Value não preenchido no QR Code. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
234 |
O prazo de 24h para o envio desta NFC-e já foi ultrapassado. |
Regra de negócios da NFC-e |
235 |
NFC-e foi emitida em contingência. Volte a consultar após 24h. |
Regra de negócios da NFC-e |
236 |
A NFC-e da chave de acesso não existe. |
Regra de negócios da NFC-e |
237 |
Código da imagem é inválido. |
Erro na digitação dos dados |
238 |
NFC-e emitida ainda não consta na nossa base de dados. Favor volte a consultar em outra hora. |
Regra de negócios da NFC-e |
239 |
A UF da chave de acesso está diferente do código da UF |
Problemas na Chave de Acesso da NFC-e |
240 |
NFC-e CANCELADA - Documento cancelado pelo emitente. |
Documento Inválido - Sem Valor Fiscal |
241 |
NFC-e DENEGADA - Emitente não autorizado pelo fisco. |
Documento Inválido - Sem Valor Fiscal |
242 |
Data e hora de emissão informadas são inválidas. |
Inconsistência de Informações |
243 |
Data e hora de emissão informadas não podem ser maior do que data atual. |
Inconsistência de Informações |
244 |
Data e hora de emissão informada no QR Code não podem ser maior do que data atual. |
Inconsistência de Informações no QR Code |
245 |
Chave de Acesso da NFC-e inválida. |
Problema na Chave de Acesso |
Para o contribuinte emissor da NFC-e é possível efetuar a consulta acessando o site www.nfce.go.gov.br, no menu “EMPRESÁRIO” nas opções "Consulta NFC-e" ou "Consulta Arquivos XML". Para o destinatário da NFC-e está disponível apenas a “Consulta NFC-e” com a chave de acesso.
A emissão, a assinatura digital e o processo de transmissão deve ser feito nota a nota. No momento não há a possibilidade de transmissão em lotes com mais de uma Nota Fiscal como é feito na NF-e modelo 55.
Não é possível. Para as operações interestaduais só será permitido a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55. A NFC-e só poderá ser vinculada à NF-e nas operações internas (dentro do estado).
Se o contribuinte emitiu por engano a NFC-e modelo 65, deverá optar por uma das soluções a seguir quando ainda não houver ocorrido a circulação da mercadoria:
1- Cancelar a NFC-e se ainda estiver dentro do prazo das 24 horas após a autorização e emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 para acobertar a operação de venda interestadual;
2 - Se já decorrido o prazo de 24 horas, emitir nota fiscal de devolução conforme Art. 141 do RCTE-GO e emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 para acobertar a operação de venda interestadual.
Não existe qualquer previsão de dispensa da obrigatoriedade de credenciamento. A obrigatoriedade e a quais atividades não se aplica estão dispostas na IN 1.278/2016-GSF.
Essa opção fica a critério do consumidor, pois sem a nota fiscal de compra de determinado produto, pode ser mais burocrático o processo de troca por garantia. Por exigência da Secretária da Economia, o consumidor não será penalizado caso não tenha guardado o documento em papel ou arquivo digital.
É um processo formal, através do qual o contribuinte interessado voluntariamente ou sob obrigatoriedade solicita a autorização para realizar algum procedimento permitido pela Secretária da Economia. A exemplo de credenciamento temos, dentre outros, para:
Emissão de NF-e, modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica);
Emissão de NFC-e, modelo 65 (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica);
Emissão de CT-e, modelo 57 (Conhecimento de Transporte Eletrônico);
Acesso ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico).
Cada unidade federada tem um modelo de credenciamento, que pode ter diferentes graus de acompanhamento e avaliação da capacidade do contribuinte. Algumas exigem o cumprimento das etapas, metas e cronogramas para homologação do aplicativo emissor.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, deverá ser utilizada nas operações de vendas presenciais a consumidor final pessoa física ou jurídica. Quando as operações forem destinadas a contribuintes do ICMS, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pois a NFC-e modelo 65 não transfere crédito de ICMS e nem acoberta operações interestaduais.
Não. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica deve ser emitida pelo contribuinte do ICMS na venda de mercadorias/produtos diretamente ao consumidor final.
Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser emitida a nota fiscal de prestação de serviços conforme legislação de cada município.
Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio firmado no estado de Goiás.
Sim. Conforme disposto no Art. 167-B do RCTE-GO (decreto 4.852/97), a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, substitui, inclusive a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. Portanto, se o contribuinte já é emitente de NF-e e prefere emiti-la em suas operações em vez de emitir a NFC-e, não haverá descumprimento da legislação, uma vez que sua operação de venda estará acobertada com documento fiscal.
Não. Para que a empresa consiga fazer o credenciamento deverá utilizar o próprio certificado. Não sendo possível, portanto, a utilização de certificado digital do contador, representante legal ou procurador.
Conforme o Art. 44 do código tributário do estado de Goiás (lei 11.651/1991), é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior.
Consumidor ou consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso, consumo próprio ou compra para integrar ao ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem. Ou seja: não haverá uma nova venda daquela mercadoria adquirida pelo consumidor. O consumidor pode ser pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, deve ser emitida pelo contribuinte.
Para todos os documentos fiscais atualmente autorizados por meio eletrônicos, devem existir os eventos necessários. Os Web Services disponibilizam os serviços que serão utilizados pelos aplicativos dos contribuintes. Dentre os demais eventos, podemos citar alguns mais importantes como:
Autorização: Serviço destinado à recepção de mensagens de lote de NF-e. É quando determinado contribuinte solicita eletronicamente a autorização para emissão de uma nota fiscal e essa solicitação, que é feita através de certificado digital, pode ser autorizada ou rejeitada. Se autorizado, é emitido o DANFE-NFC-e (documento auxiliar de nota fiscal de consumidor eletrônica). Quando rejeitado, é necessário verificar os erros e tentar novamente. Cancelamento: Quando emitido uma nota fiscal, desde que esteja dentro do prazo de até 24 horas após a emissão e não tenha surtidos os efeitos do documento fiscal que é, por exemplo, ter saído com a mercadoria do estabelecimento, poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal. A solicitação de cancelamento é feita como a de autorização. Faz a solicitação eletronicamente e logo após terá uma mensagem de retorno aceitando ou rejeitando o cancelamento.
17) O que é escrituração fiscal digital - EFD?
A escrituração fiscal digital é uma obrigação acessória em que, através dela, é possível declarar à Secretária da Economia todas as operações do contribuinte em determinado período. Seu período de transmissão é mensal e assim conterá todas as informações das notas fiscais de entradas e saídas do período informado assim como o valor do tributo a ser pago ou o crédito a transferir para outro período.
O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica obrigado a emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica, modelo 65, em substituição ao cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, nos termos do Art. 167-B, § 5º do RCTE-GO.
O calendário de obrigatoriedade está disposto na IN 1.278/2016-GSF.
Início da Obrigatoriedade |
Contribuintes |
01/01/2017 |
1) Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (CNAEs: 4731-8/00 e 4732-6/00) 2) Novos contribuintes inscritos no CCE a partir de 01/01/2017 (Regime Normal ou SIMPLES) |
01/07/2017 |
Contribuintes do Regime Normal |
01/01/2018 |
Contribuintes optantes do SIMPLES Nacional |
Obs: para o MEI, Microempreendedor Individual, não há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica.
Os contribuintes interessados podem fazer a adesão de forma voluntária para emissão da NFC-e antes da obrigatoriedade.
- ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- ao produtor agropecuário;
- ao extrator de substância mineral ou fóssil;
- à empresa de transporte de passageiro;
- ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
- E nas seguintes operações:
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
c) interestaduais;
d) de comercio exterior.
Sim, todas as NFC-e’s autorizadas pontuam no programa Nota Fiscal Goiana, sendo necessário a informação do CPF do adquirente/destinatário na mesma para participar, não exigindo nenhum outro procedimento para o Empresário.
Disp. Legal: Art. 7º da IN 1.278/2016-GSF
Sim, a obrigação de informar as entradas e saídas no SINTEGRA não se altera com a emissão da NFC-e, modelo 65, pois a mesma veio para substituir à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Não. A nota fiscal de consumidor eletrônica será transmitida para a Secretária da Economia e assim fará a comunicação ao sistema da Nota Fiscal Goiana, não exigindo nenhum outro procedimento para o Empresário.
Sim, o CFOP “5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF” pode ser utilizado para as registrar na NF-e as vendas realizadas com NFC-e. E por analogia ao Cupom Fiscal, para validade desse procedimento é necessário que esteja identificado o destinatário na NFC-e.