Unificação de Áreas Rurais Pessoa Jurídica (Industrial)
1. Conceito e Requisitos
A inscrição unificadora para pessoa jurídica é a opção de possuir uma ÚNICA inscrição de Produtor Rural ou Extrator Mineral ou Fóssil, no mesmo município, para várias áreas rurais, nas quais o industrial explore suas atividades.
A possibilidade independe do vínculo da empresa com o imóvel, ou seja, as áreas rurais podem ser exploradas na condição de proprietário, arrendatário, parceiro, posseiro, comodatário, usufrutuário, exceto as situações de subarrendamentos e condições de ocupantes.
Para fazer uso dessa opção, o contribuinte deve: possuir inscrição principal como “industrial”; possuir uma inscrição dependente do tipo “produtor rural” com CNPJ próprio para cada município (filial); possuir atividade principal de indústria e secundária(s) de cultivo ou extração (no estabelecimento principal, ou seja, no CNPJ da indústria); ser credenciado no DTE e informar as coordenadas geográficas das áreas rurais a serem unificadas.
2. Procedimentos
Caso não possua inscrição dependente, de produtor ou extrator, em pelo menos uma das áreas rurais a serem unificadas (pelo menos uma inscrição em cada município), deve escolher uma área rural em cada município e cadastrar-se, começando pela abertura de filial, via REDESIM, para a área escolhida para sediar a inscrição unificadora.
O sistema da REDESIM automaticamente criará a inscrição estadual para aquele endereço, cuja inscrição será a unificadora.
Caso já possua inscrições com CNPJ de filial nas áreas rurais a serem unificadas, deve obrigatoriamente escolher uma única inscrição para ser a unificadora e baixar as demais.
Cadastrada a área ou escolhida a inscrição que será a unificadora, o contador deve solicitar a unificação de áreas, informando os seguintes dados de cada uma das áreas a serem unificadas: nome da propriedade, endereço rural, inscrição cedente, área em hectares, NIRF, data de início e data fim do contrato, condição de uso e coordenadas geográficas ou UTM 4 de quatro pontos na propriedade.
3. Procedimentos e documentos para a concessão da inscrição unificadora
Ver item relacionado ao cadastramento de empresas via REDESIM.
4. Para a unificação das áreas
a) Solicitação de alteração, via internet, informando, além dos demais dados obrigatórios referidos no item 2, as coordenadas geográficas de um ponto geodésico, preferencialmente as coordenadas da sede ou da porteira da fazenda, podendo ser utilizado o CAR, o Memorial Descritivo, o Google Maps / Google Earth ou outra ferramenta para obtenção dessas coordenadas;
b) Comprovante do cadastro do imóvel rural na Receita Federal (NIRF), podendo ser o Recibo da declaração do ITR ou a Certidão de Imóvel Rural (emitida pelo site da Receita Federal);
c) Documento que comprove o domínio útil do imóvel (verificar, abaixo, os documentos exigidos para cada condição de uso):
COMPROVANTES DO DOMÍNIO ÚTIL DAS ÁREAS A SEREM UNIFICADAS
Além das informações e documentos relacionados acima, com relação ao documento que comprova o domínio útil do imóvel, deve ser observado o seguinte:
1) Na condição de proprietário único do imóvel:
Escritura pública de compra e venda ou ato contratual mercantil de integralização do imóvel como capital social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, registrados no Cartório de Registro de Imóveis em qualquer dos casos;
Obs.: Em se tratando de escritura pública lavrada há mais de 06 (seis) meses ou transcorrido o mesmo período desde a inscrição/alteração na Junta Comercial, deve ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel atualizada, que comprove que o imóvel ainda pertence ou integra o capital social da empresa.
2) Na condição de arrendamento, parceria ou comodato:
a) Mapa ou imagem de satélite, que demonstre a área a ser explorada por cada uma das partes, quando se tratar de utilização parcial do imóvel;
b) Contrato registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), definindo a forma de pagamento (se em espécie, em produto ou em percentual da produção), e indicando a área necessária para apascentar os animais, em caso de parceria pecuária.
3) Na condição de posseiro:
Apresentar um dos documentos abaixo para comprovar o domínio útil do imóvel:
a) Contrato de Compromisso de Compra e Venda registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil);
b) Escritura pública de cessão de direitos hereditários, constando que o cessionário se imitiu na posse;
c) Escritura pública de compra e venda (ainda não registrada no cartório de registro de imóveis);
Obs.: Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda ou de escritura pública de compra e venda, deve ser apresentada a certidão atualizada do imóvel objeto da venda, para conferência dos dados e da legitimidade do vendedor.
4) No cadastramento de extrator mineral:
Além dos documentos previstos acima, no caso do extrator mineral, deve ser apresentado o alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão, expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em nome da pessoa jurídica extratora.
Todos os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhados do original, com exceção da solicitação, que deve ser apresentada em original.