Perguntas e Respostas

Tire suas dúvidas sobre a Escrituração Fiscal Digital.

1 - Onde encontrar as normas sobre a Escrituração Fiscal – EFD na legislação do Estado de Goiás?

    Acessar o site da Economia (www.economia.go.gov.br) , no menu “Legislação”, “Tributária”, opção “Consulta” e selecionar, na segunda coluna da tabela, a opção “RCTE” e verificar do art. 356-C ao 356-S. Acessar também na terceira coluna da tabela, em “Atos do Secretário”, as Instruções Normativas nº 1.020/2010-GSF.

2 - Qual o fundamento legal para a obrigatoriedade da apresentação de livros fiscais de forma digital ou seja através do SPED?

    A escrituração Fiscal Digital está prevista no Ajuste SINIEF Nº 02/2009, no Estado de Goiás no art. 356-D do RCTE e Instrução Normativa 1.020/2010-GSF.

3 - Quais  empresas  estão obrigadas a EFD?

        A partir de janeiro de 2009 : as empresas relacionadas no Protocolo 77/08, sendo que as de Goiás constam no Anexo VIII;

        A partir de julho de 2010: as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à EFD, citada na I. N. 975/2009-GSF (vigência de 28/12/09 a 30/06/2011);

        A partir de julho de 2011: as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à EFD, citada na I. N. 1.020/2010-GSF (com redação dada pela I.N. 1044/2011);

        A partir da data de constituição da empresa quando a homologação do cadastro ocorrer  de 01/07/2.011 a 31/12/2.011 (art. 4ºA, I da I. N. 1.020/2010-GSF), ressalvadas as exclusões previstas na  I. N. 1.020/2010-GSF;

        A partir de janeiro de 2012:  ressalvadas as exclusões previstas na  I. N. 1.020/2010-GSF, todos os demais contribuintes do ICMS  que não se enquadraram na obrigatoriedade em outros períodos (art. 4ºA, II da I. N. 1.020/2010-GSF);

        Estão obrigadas ainda, as empresas que fizerem opção facultativa pela EFD, pois essa opção é irretratável, tornando-se a EFD obrigatória a partir da data de sua adoção (art. 356E, § 1º do RCTE).

4 - Qual o prazo de entrega da EFD?

    O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração (Art. 356-N - RCTE).

5 - Quais as penalidade podem ser aplicadas ao contribuinte em relação a omissão de entregar da EFD (arquivo completo) ou de algum registro da mesma?

    Aplica-se a penalidade prevista no art. 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91).

    Segundo o §7º-B do art. 71 do Código Tributário Estadual – CTE, aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; e nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

6 - A empresa que não constar da lista dos obrigados a EFD pode optar pela entrega da EFD?

    Sim, facultativamente.

    A partir de 1º de janeiro de 2012 todos os  contribuintes do ICMS ficaram obrigados à EFD, conforme Art. 4º-A da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2012, ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução. Em função disso, o credenciamento facultativo na EFD foi desabilitado. Caso ocorra problema com alguma inscrição estadual, entrar em contato com a Coordenação da EFD pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

7 - Para as empresas obrigadas a apresentar a EFD, há necessidade de efetuar algum cadastramento junto a Economia?

    Não, ele é feito de ofício.

8 - Como optar pela EFD facultativamente?

    O credenciamento facultativo na EFD foi desabilitado a partir de 1º de janeiro de 2012, em função da inclusão de todos os contribuintes do ICMS na obrigatoriedade da EFD.

    Para inclusão é necessário entrar com pedido formal junto à Secretaria da Economia.

9 - Um arquivo pode conter mais de um período de apuração de ICMS ou IPI?

    Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

    No caso do ICMS,  o(s) período(s) de apuração do ICMS é (são) informado(s) no Registro E100, no qual os períodos informados devem abranger todo o intervalo da escrituração fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos.

    O Registro E100 tem ocorrência do tipo “1:N”, o que significa que podem ocorrer mais de um registro por arquivo. Assim, para contribuintes com apuração de ICMS decendial, por exemplo, o arquivo da EFD conterá três apurações e, portanto, três Registros E100 com os correspondentes registros filhos.

10 - Uma empresa com diversos estabelecimentos poderá apresentar um arquivo consolidando todas as operações?

    A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual, nos casos de autorização para centralização da inscrição estadual.

11 - O arquivo da EFD pode ser substituído (retificado)?

    Sim, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (Art. 356-O, I - RCTE).

12- Qual o prazo de entrega do Inventário na EFD?

    As informações sobre o inventário realizado no dia 31/12 de cada exercício de apuração deverão ser apresentadas no arquivo da EFD com referência do mês de fevereiro, o qual deverá ser apresentado até dia 15 de março (último dia para apresentação da EFD de fevereiro). Nos casos em que a legislação (federal ou estadual) exigir a realização de inventário em outras datas,  por exemplo, nos casos de inclusão ou exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o inventário deve ser apresentado no arquivo de referência do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.

13 - A legislação exige a autenticação periódica para a EFD da mesma forma como exige para os livros fiscais feitos em papel?

    Não. A assinatura digital do arquivo remetido pelo contribuinte garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo da EFD.

14 - Quem entrega a EFD está dispensado de entregar o arquivo do SINTEGRA?

    Sim, ocorrendo a dispensa:

        . para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo mês posterior, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme redação do art. 356S do RCTE vigente de 01.01.09 a 28.12.10;

        . para os demais contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD, conforme previsto no art.1°, § 2° da Instrução Normativa 1.020/10-GSF.

15 - Quem entrega a EFD está dispensado de entregar a Declaração Periódica de Informação – DPI?

    O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF dispensa o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da DPI, porém a vigência deste dispositivo será a partir de 1º de janeiro de 2012 conforme previsto no art. 6º , II da I.N. 1.020/2010 (com redação dada pela I.N. 1.023/2011-GSF).

16 - Qual o perfil para entrega do arquivo da EFD?

    Fica atribuído ao estabelecimento obrigado à EFD o perfil "A", devendo o arquivo digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE.(Art. 356-H – RCTE e Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de  2008).

    Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

17 - Como serão informadas as situações especiais de Goiás (PROTEGE, FOMENTAR, PRODUZIR)?

    As informações específicas constam do Guia Prático da EFD de Goiás, disponível no endereço: http://www.economia.go.gov.br – menu “Escrituração Fiscal Digital”.

18 - O que fazer com os livros fiscais impressos em papel, após iniciar o uso da EFD?

    A partir do mês de início do uso da EFD, o contribuinte não estará mais obrigado a imprimir, encadernar e autenticar os livros fiscais, devendo os livros fiscais escriturados por SEPD, referentes a períodos anteriores (até o mês imediatamente anterior), serem encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de uso da EFD (art. 44, IV da I. N. 389/99-GSF, com redação dada pela I. N. 1.004/10-GSF).

    Tratando-se de livros escriturados manualmente, os mesmos devem ser encerrados no mês imediatamente anterior ao de início de uso da EFD.

19 - Quem está obrigado a EFD está dispensado também de imprimir, encadernar e autenticar o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC?

    Não. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC não está contemplado na EFD, portanto, mesmo que o contribuinte esteja sujeito a obrigatoriedade da EFD, continuará que continuar apresentando o LMC em papel.

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